A PROVA PERICIAL
Quando, em um litígio, um juiz, quer por requerimento das partes ou para seu próprio convencimento, entende haver a necessidade de perícia técnica, no ato em que a defere ele, em geral, determina as seguintes providências:
1. Nomeia um perito do juízo – profissional de sua confiança – para elaborar um laudo da matéria técnica em discussão e, ao mesmo tempo,
2. Faculta às partes nomearem seus assistentes técnicos e elaborarem quesitos.
Da doutrina infere-se que em um litígio, em termos periciais, a análise técnica de uma área específica do conhecimento, é realizada por:
i. Um perito do Juízo – que atua como sua longa manus – extensão técnica do Juízo.
ii. Um assistente Técnico para cada parte – que defenderá os argumentos técnicos de parte que assiste perante o perito e, em última instância, diretamente ao Juiz (nos autos).
A função do perito é regulada pelo Art. 145 do CPC:
Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.
§ 1o Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código.
§ 2o Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.
Já a função do Assistente Técnico é regulada pelo Art. 421 do CPC:
Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1o Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
i – indicar o assistente técnico;
ii – apresentar quesitos.
Nossa Proposta
Assim, se você é autor ou réu em um litígio técnico e pretende se defender adequadamente, você deve, de imediato, entrar em contato com um profissional abalizado que possa exercer a função de Assistente Técnico – esta é nossa proposta de trabalho. (leia mais)