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RESPONSABILIDADES DO SISTEMA BANCÁRIO
A limitação constitucional dos juros em 12% ao ano não mais existe! E, agora?
RESPONSABILIDADES DO SISTEMA BANCÁRIO

 

“As famílias brasileiras nunca estiveram tão endividadas quanto no fim do primeiro trimestre deste ano. De acordo com o Banco Central (BC), o índice de endividamento subiu de 43,79% para 43,99% em março. Isso significa que as famílias devem às instituições financeiras quase a metade do que ganham durante o ano. O endividamento chegou ao maior nível desde quando a autoridade monetária começou a registrar os dados, em 2005. Naquela época, as famílias tinham um endividamento de 18,39% da renda bruta anual.

Para o economista-chefe do Conselho Federal de Economia, Júlio Miragaya, o aumento do endividamento das famílias é um reflexo da facilitação de acesso ao crédito bancário no país.” (http://oglobo.globo.com/economia/endividamento-das-familias-bate-recorde-4399-da-renda-8516655#ixzz2W2HyHyM4). Publicado em 27/05/13 ”

 

A LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% AO NÃO MAIS EXISTE!

Em 29 DE MAIO DE 2003, foi promulgada a EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40 que pôs por terra o dogmático Art. 192 da constituição federal que instituía juros máximos de 12% ao ano a ser incluído nos contratos bancários.

Por esta emenda, a cobrança de juros máximos de 12% ao ano somente se manteve para as pessoas físicas e jurídicas que não fazem parte do sistema financeiro nacional. A elas continua a ser aplicável a lei da usura. (Sic!).

Um pouco de história

Até o início dos anos oitenta, para proteção do emprego e do mercado nacional e sob o lema “dinheiro dos brasileiros deve ser gerido por brasileiros”, era proibido aos governos:

     > importar bens caso houvesse fabricação local;

     > permitir a existência de bancos estrangeiros espalhados pelo território nacional.

Com o advento da nova constituição, pouco a pouco tais restrições foram sendo abolidas e em meados dos anos noventa, após mais de dez anos do sistemático sucateamento das empresas e bancos estatais promovido por administrações governamentais ineficiente, formou-se o pano de fundo ideal para a transferência dos ativos estatais para empresas estrangeiras que os adquiriram sob a justificativa da “globalização” e “privatização” – adágios muito em voga na época.

Este fato ocorreu concomitantemente com a queda da inflação que passou dos 3 dígitos anuais para um dígito.

Deste cenário se aproveitaram os bancos que deram entrada no mercado brasileiro para cobrar, ao arrepio da constituição, taxas de juros de 150% ou mais ao ano, chegando ao cúmulo, em alguns casos, a serem maiores que 400% ao ano – anteriormente, nos anos 80, as tarifas contratuais totais embutiam compensação da inflação o que levava o custo total ao mesmo nível mantido posteriormente, enquanto que, os juros cobrados eram mantidos no limite constitucional de 12% ao ano. No novo período, com a queda da inflação, o valor praticado configurava simples usura, isto é, cobrança de taxas de juros maiores que 12% ao ano.

Este fato, que não foi percebido pela imensa maioria da população, desavisada e acostumada que estava com tarifas inflacionadas, provocou imensos lucros às organizações bancárias em detrimento da nação e, nos anos 90, somente possuía uma restrição, a lei da usura – pedra fundamental de nossa constituição – que entendia contravenção penal passível de pena de reclusão a cobrança de juros superiores a 12% ao ano.

Este “pequeno” problema foi, totalmente resolvido quando, no início do milênio, foi promulgada a emenda constitucional nº40 que, desgraçadamente, provocou em menos de 10 anos a consequência malévola citada na introdução – a situação de endividamento que estão enfrentando nossas famílias.

Nota 1: Na verdade, o problema – lei da usura – era realmente pequeno pois que, apesar dos juros praticados durante longo período – mais de 10 anos – muito acima dos 12% ao ano, não se tem notícia de qualquer diretor de instituição financeira em operação no Brasil que, naquela época, tenha sido condenado em nossos tribunais a penas de reclusão por este motivo.

Nota 2: Nos países de moeda forte, os juros ao tomador quase nunca ultrapassam os 1,5% ao mês (18% ao ano).

 

E, agora?

Com a retirada do dispositivo constitucional que tratava da limitação dos juros não há mais que se falar em contenção da taxa, não valendo para as instituições financeiras a pecha de usuários. Estão protegidas pela nova determinação constitucional!

Estabelecida a nova situação, pergunta-se:

     > Tem os bancos e outras instituições financeiras carta branca para cobrar juros sem qualquer limitação?

Doutrinariamente, a única limitação imposta pelo novo Art. 192 é que estas organizações deveriam ser estruturadas de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e serviriam aos interesses da coletividade.

Claro está que esta limitação, de caráter geral, não tem conseguido atingir ao objetivo de “promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade” e, o que vemos com pesar é, ao contrário, uma escalada galopante do endividamento das famílias.

No entanto, com base no Código Civil, na função social das instituições financeiras e no CDC (entre outros dispositivos legais) e à falta de uma regra específica, nossos julgadores tem, sistematicamente, limitado a aplicação dos juros ao que se denomina “taxa média praticada”, um conceito que, apesar de volátil, tem o condão de estabelecer alguma limitação à ganância desenfreada.

Conclusão

Da exposição acima, pode-se arguir que as instituições financeiras não hajam atendido a determinação constitucional de bem “servir aos interesses da coletividade”.

Da mesma forma constata-se que, em relação à sociedade, a fiscalização governamental é falha e não garante o cumprimento da função social determinada por lei.

No entanto, concordamos com V. que o conhecimento de suas reais possibilidades em um litígio desta natureza é uma atividade complexa e particularizada.

Nossa proposta

Propomos a V., com a assistência de nossos especialistas contadores e atuários e de posse de seus dados, apresentar, em parecer substancial, um quadro de suas reais chances de sucesso.  (leia mais)

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